Rescisão em comum acordo gera seguro desemprego?

A demissão por acordo trabalhista é um modelo de rescisão do vínculo empregatício que passou a valer em 2017, através da reforma trabalhista. Implementada pela Lei n° 13.467, a reforma alterou diversas regras na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo a flexibilização no processo demissional.

A mudança, no entanto, ainda gera dúvidas aos trabalhadores quanto aos valores que têm direito a receber e quais benefícios podem solicitar, como o Seguro-Desemprego. Por isso, vamos explicar a seguir como funciona o acordo trabalhista e quais direitos e benefícios podem ser requisitados pelos funcionários.

O que é a demissão em comum acordo?

A demissão em comum acordo ocorre quando a empresa e o colaborador definem, em consenso, o fim do contrato de trabalho. A prática já existe há muito tempo nas empresas brasileiras. A diferença é que agora existem normas que devem ser seguidas nesse tipo de decisão.

Como funciona o acordo de demissão?

Antes da Reforma, haviam três tipos de desligamento previstos em lei:

Pedido de demissão: ocorre por iniciativa do funcionário, que recebe integralmente as verbas rescisórias (férias, décimo terceiro e aviso prévio), sem direito a multa, movimentação do FGTS e seguro-desemprego;

Dispensa sem justa causa: ocorre por iniciativa da empresa. Além das verbas rescisórias, o empregado tem direito a uma multa de 40% sobre o valor total do FGTS e ao saque integral do benefício. Além disso, pode receber seguro-desemprego, caso tenha trabalhado 12 dos últimos 18 meses.

Dispensa com justa causa: também ocorre por iniciativa da empresa, mas o funcionário recebe apenas o saldo do último salário e o pagamento das férias vencidas (se existirem). Não há direito a verbas rescisórias integrais, multa/saque do FGTS ou seguro-desemprego.

Com a nova lei, esses três formatos ganharam a companhia da demissão consensual. Na prática, ela ocorre quando o funcionário faz o pedido demissão, mas precisa do dinheiro do FGTS.

Antes, o acordo era feito de forma ilegal, sem regulamentação: o funcionário pedia para ser demitido e devolvia para a empresa a multa de 40%.

E o que diz a lei sobre a demissão em comum acordo?

A Reforma Trabalhista acrescentou o artigo 484-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa nova regra oficializou a rescisão contratual de comum acordo e determinou o pagamento das seguintes verbas trabalhistas:

  • Aviso prévio 50% (se indenizado);
  • Saque de 80% do saldo do FGTS;
  • Multa de 20% calculada sobre até o limite de 80% do saldo do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS);
  • Salários atrasados, se aplicado;
  • Décimo terceiro salário proporcional;
  • Férias vencidas com um acréscimo de um terço constitucional;
  • Férias proporcionais acrescidas do um terço constitucional;
  • Saldo de salário vindo dos dias trabalhados antes da data do desligamento.

Quem faz acordo tem direito ao Seguro-Desemprego?

De acordo com o artigo 484-A, inciso 2:

“A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”

Isso quer dizer que, quem realiza o acordo trabalhista não tem direito ao Seguro-Desemprego, pois o benefício é voltado às pessoas que foram demitidas contra sua vontade e, por isso, ficarão sem renda fixa. Dessa forma, a Lei compreende que ao rescindir um contrato de trabalho através de comum acordo o profissional o faz por livre vontade e tem consciência de que não contará com renda mensal posteriormente.

De que forma é feita a negociação entre as partes?

Caso o pedido de demissão de comum acordo venha da empresa, é importante que o colaborador se sinta respeitado e receba todos os seus direitos legais. Outra prática essencial é a clareza das informações vinda de um diálogo aberto e um documento por escrito bem elaborado.

Ao fazer esse tipo de desligamento, tenha tudo muito bem documentado. Quanto a esse último aspecto, a legislação trabalhista não estabelece regras para a redação de um documento oficial sobre a demissão de comum acordo.

O ideal é que contenha os valores a serem pagos na rescisão e outras informações que revelem o consenso entre as partes, bem como as bases legais dos acordos.

A demissão consensual só funciona quando há comum acordo entre funcionário e empresa em relação ao fim do contrário. Muitos críticos afirmam que a medida pode fazer com que trabalhadores sejam coagidos a aceitar uma demissão sob essas regras, já que elas favorecem o patrão financeiramente.

No entanto, há proteção jurídica ao empregado para casos assim. Se o empregador tentar obrigar o colaborador a aceitar a demissão consensual, ele pode ir à Justiça reivindicar os seus direitos.

A empresa precisa se proteger de ações de má fé por parte de ex-funcionários. Para isso, é primordial ter testemunhas na sala quando o acordo for assinado. Evite convocar pessoas em cargos de confiança ou superiores diretos do empregado para esse fim. Quanto mais neutra for a testemunha, melhor para todas as partes.

Em casos específicos

Por fim, fique atento aos casos mais específicos. Por exemplo: profissionais em condições de estabilidade, como mulheres recém-saídas da licença-maternidade ou membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Esses devem receber a indenização prevista em lei mesmo se a demissão for em comum acordo com a organização. Em contratos suspensos de funcionários no INSS, não é possível efetuar a rescisão. Além disso, a CLT proíbe a redução dos seguintes direitos durante a negociação da demissão:

  • FGTS;
  • Salário mínimo;
  • Décimo terceiro;
  • Hora extra;
  • Salário família;
  • Férias;
  • Aviso prévio;
  • Aposentadoria;
  • Direito à greve e liberdade sindical;
  • Repouso semanal remunerado.

 

Esses cuidados são essenciais para proteger a organização e o colaborador contra eventuais ações trabalhistas. Vale ressaltar que a empresa, precisa seguir de perto as regras da CLT, pois essa legislação tende a favorecer o funcionário em uma causa jurídica. Afinal, diante da lei, o trabalhador é a parte mais vulnerável.

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Perguntas Frequentes

Esse é o tipo de rescisão do contrato de trabalho que ocorre após o colaborador e a empresa manifestarem o interesse em romper o vínculo trabalhista. Aqui ambas as partes entram com consenso sobre a quebra do vínculo trabalhista.

Nos dias atuais é possível celebrar o acordo na demissão, tendo como novas regras:

  • Possibilidade de sacar até 80% do FGTS;
  • Possibilidade de receber até 50% do aviso prévio;
  • Possibilidade de receber até 20% da multa do FGTS.

Com essa suposta demissão sem justa causa, os dois têm de responder por crime de estelionato na justiça. Assim, o empregador é obrigado a devolver o valor dos 40%, e o funcionário a devolver as parcelas do seguro recebidas indevidamente.

Quando isso ocorre o trabalhador deve procurar um advogado trabalhista para promover uma ação trabalhista de rescisão indireta, na qual o juiz poderá determinar a quebra do contrato de trabalho, com a indenização em favor do trabalhador.