A demissão por acordo trabalhista é um modelo de rescisão do vínculo empregatício que passou a valer em 2017, através da reforma trabalhista. Implementada pela Lei n° 13.467, a reforma alterou diversas regras na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo a flexibilização no processo demissional.
A mudança, no entanto, ainda gera dúvidas aos trabalhadores quanto aos valores que têm direito a receber e quais benefícios podem solicitar, como o Seguro-Desemprego. Por isso, vamos explicar a seguir como funciona o acordo trabalhista e quais direitos e benefícios podem ser requisitados pelos funcionários.
A demissão em comum acordo ocorre quando a empresa e o colaborador definem, em consenso, o fim do contrato de trabalho. A prática já existe há muito tempo nas empresas brasileiras. A diferença é que agora existem normas que devem ser seguidas nesse tipo de decisão.
Antes da Reforma, haviam três tipos de desligamento previstos em lei:
Pedido de demissão: ocorre por iniciativa do funcionário, que recebe integralmente as verbas rescisórias (férias, décimo terceiro e aviso prévio), sem direito a multa, movimentação do FGTS e seguro-desemprego;
Dispensa sem justa causa: ocorre por iniciativa da empresa. Além das verbas rescisórias, o empregado tem direito a uma multa de 40% sobre o valor total do FGTS e ao saque integral do benefício. Além disso, pode receber seguro-desemprego, caso tenha trabalhado 12 dos últimos 18 meses.
Dispensa com justa causa: também ocorre por iniciativa da empresa, mas o funcionário recebe apenas o saldo do último salário e o pagamento das férias vencidas (se existirem). Não há direito a verbas rescisórias integrais, multa/saque do FGTS ou seguro-desemprego.
Com a nova lei, esses três formatos ganharam a companhia da demissão consensual. Na prática, ela ocorre quando o funcionário faz o pedido demissão, mas precisa do dinheiro do FGTS.
Antes, o acordo era feito de forma ilegal, sem regulamentação: o funcionário pedia para ser demitido e devolvia para a empresa a multa de 40%.
A Reforma Trabalhista acrescentou o artigo 484-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa nova regra oficializou a rescisão contratual de comum acordo e determinou o pagamento das seguintes verbas trabalhistas:
De acordo com o artigo 484-A, inciso 2:
“A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”
Isso quer dizer que, quem realiza o acordo trabalhista não tem direito ao Seguro-Desemprego, pois o benefício é voltado às pessoas que foram demitidas contra sua vontade e, por isso, ficarão sem renda fixa. Dessa forma, a Lei compreende que ao rescindir um contrato de trabalho através de comum acordo o profissional o faz por livre vontade e tem consciência de que não contará com renda mensal posteriormente.
Caso o pedido de demissão de comum acordo venha da empresa, é importante que o colaborador se sinta respeitado e receba todos os seus direitos legais. Outra prática essencial é a clareza das informações vinda de um diálogo aberto e um documento por escrito bem elaborado.
Ao fazer esse tipo de desligamento, tenha tudo muito bem documentado. Quanto a esse último aspecto, a legislação trabalhista não estabelece regras para a redação de um documento oficial sobre a demissão de comum acordo.
O ideal é que contenha os valores a serem pagos na rescisão e outras informações que revelem o consenso entre as partes, bem como as bases legais dos acordos.
A demissão consensual só funciona quando há comum acordo entre funcionário e empresa em relação ao fim do contrário. Muitos críticos afirmam que a medida pode fazer com que trabalhadores sejam coagidos a aceitar uma demissão sob essas regras, já que elas favorecem o patrão financeiramente.
No entanto, há proteção jurídica ao empregado para casos assim. Se o empregador tentar obrigar o colaborador a aceitar a demissão consensual, ele pode ir à Justiça reivindicar os seus direitos.
A empresa precisa se proteger de ações de má fé por parte de ex-funcionários. Para isso, é primordial ter testemunhas na sala quando o acordo for assinado. Evite convocar pessoas em cargos de confiança ou superiores diretos do empregado para esse fim. Quanto mais neutra for a testemunha, melhor para todas as partes.
Por fim, fique atento aos casos mais específicos. Por exemplo: profissionais em condições de estabilidade, como mulheres recém-saídas da licença-maternidade ou membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
Esses devem receber a indenização prevista em lei mesmo se a demissão for em comum acordo com a organização. Em contratos suspensos de funcionários no INSS, não é possível efetuar a rescisão. Além disso, a CLT proíbe a redução dos seguintes direitos durante a negociação da demissão:
Esses cuidados são essenciais para proteger a organização e o colaborador contra eventuais ações trabalhistas. Vale ressaltar que a empresa, precisa seguir de perto as regras da CLT, pois essa legislação tende a favorecer o funcionário em uma causa jurídica. Afinal, diante da lei, o trabalhador é a parte mais vulnerável.
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Esse é o tipo de rescisão do contrato de trabalho que ocorre após o colaborador e a empresa manifestarem o interesse em romper o vínculo trabalhista. Aqui ambas as partes entram com consenso sobre a quebra do vínculo trabalhista.
Nos dias atuais é possível celebrar o acordo na demissão, tendo como novas regras:
Com essa suposta demissão sem justa causa, os dois têm de responder por crime de estelionato na justiça. Assim, o empregador é obrigado a devolver o valor dos 40%, e o funcionário a devolver as parcelas do seguro recebidas indevidamente.
Quando isso ocorre o trabalhador deve procurar um advogado trabalhista para promover uma ação trabalhista de rescisão indireta, na qual o juiz poderá determinar a quebra do contrato de trabalho, com a indenização em favor do trabalhador.
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