Programa de regularização de débitos inscritos em dívida ativa é instituído no estado

Quem poderá aderir?

O contribuinte poderá transacionar créditos tributários de:

–  Natureza tributária e não tributária;

– Inscritos em dívida ativa e não regularizados;

– Mediante adesão à proposta veiculada em edital, subscrito pelo Procurador-Geral do Estado, a ser publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Das condições

São elegíveis à transação por adesão, para fins deste Decreto, créditos estaduais de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa:

I-Cujos débitos tributários e não tributários consolidados, por contribuinte, não ultrapassem 30 (trinta) salários mínimos, desde que inscritos em dívida ativa e protestados há mais de 1 (um) ano;

II – Classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, compreendidos aqueles que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Inscrição em dívida ativa há mais de 10 (dez) anos;
  • De titularidade de contribuintes com inscrição estadual ativa, em caso de ser o devedor pessoa jurídica;
  • Não esteja garantido em âmbito judicial ou administrativo;
  • Não esteja com a exigibilidade suspensa.

 

Condições de elegibilidade

Observadas as condições de elegibilidade descritas no §2º deste artigo, fica autorizada a concessão de desconto sobre a totalidade de multa e juros incidentes sobre o débito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 5º, incisos II e III e §2º, da Lei nº 17.162, de 2019.

Descontos previstos

O desconto previsto neste Decreto poderá ser cumulado com as hipóteses de parcelamento previstas no Decreto nº 34.619, de 31 de março de 2022.

 

O edital de que trata o § 1º deste artigo estabelecerá:

I – Prazo para adesão à transação proposta;

II – Procedimento para adesão;

III – vedações e critérios impeditivos à transação proposta, quando houver;

IV – As condições para adesão, incluindo-se os compromissos e obrigações a serem exigidos dos sujeitos passivos;

V – As hipóteses de rescisão da transação;

VI – Outras disposições necessárias, inclusive relativas aos débitos ajuizados.

 

A adesão à transação na forma prevista neste Decreto implica:

I – Desistência das impugnações, das reclamações, das petições ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito que os fundamentam; e

II – Confissão, de forma irrevogável e irretratável, dos débitos incluídos na transação, pelos quais o aderente responde na condição de contribuinte ou responsável.

A adesão às modalidades de transação de que trata este Decreto não implica liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e de garantias prestadas administrativa ou judicialmente.

 

Art. 2º Fica acrescido o §1º ao art. 7º do Decreto n.º 34.619, de 31 de março de 2022:

“Art. 7º

Parágrafo único. Poderá ser concedido à sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial, nos termos da Lei Federal n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, c/c o art. 191-A da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa estadual em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas, observado, no que couber, o disposto neste Decreto.”

 

O Decreto nº 35.390, de 19 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.”

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.