Posso ser sócio de duas ou mais empresas do Simples Nacional?

Primeiramente vamos entender o que é o Simples Nacional. O Simples Nacional é um regime tributário criado em 2006 no Brasil, voltado para Microempreendedores Individuais (MEIs), micro e pequenas empresas. Ele é uma forma simplificada de pagamento de impostos, que unifica diversos tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia de recolhimento.

Esse regime foi instituído pela Lei Complementar nº 123 e é destinado a empresas que possuem faturamento anual dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Atualmente, o limite de faturamento para estar no Simples Nacional é de R$ 4,8 milhões por ano.

O Simples Nacional oferece benefícios para as empresas optantes, como alíquotas tributárias reduzidas, redução da burocracia e facilidade na gestão dos tributos. No entanto, existem algumas restrições e regras específicas que as empresas devem seguir para se enquadrar nesse regime.

Mas afinal, posso ser sócio de duas ou mais empresas do Simples Nacional?

Um dos pontos que geram muitas dúvidas é sobre a permissão de ficar ou não no simples nacional quando uma pessoa física participa de uma ou mais empresas nesse regime.

Primeiramente, é importante lembrar que a pessoa física pode participar de quantas empresas desejar, não há vedação, o que há é uma consequência que poderá levar o desenquadramento dessas empresas do REGIME SIMPLIFICADO – SIMPLES NACIONAL.

O sócio que deseja participar de duas ou mais empresas optantes pelo regime simplificado sem que haja a exclusão do regime deverá observar a seguinte regra:

1- A soma do faturamento dessas empresas não pode ultrapassar o limite de R$ 4.8 milhões por ano- calendário.

Se eventualmente, a soma ultrapassar o limite, todas as empresas serão desenquadradas.

Se sócio participa de uma empresa do Simples Nacional e de outra empresa Não optante do Simples Nacional, deverá observar: 

1- Sua participação societária nessa empresa não pode ser superior a 10%;

2- Não pode ser administrador da empresa.

Perceba que se sua participação societária é de até 10%, as receitas NÃO vão se somar.

Agora, caso sua participação seja superior a 10%, as receitas dessas empresas vão se somar conjuntamente e se a soma ultrapassar o limite de R$ 4.8 milhões a empresa primitiva optante pelos simples será excluída do Regime Simplificado.

O mesmo raciocínio é válido para o sócio que é administrador de outra empresa que não seja o Simples Nacional. Além de ser sócio-administrador o faturamento não pode ultrapassar o limite legal do regime Simplificado.

Lembrando que, o Regime Simplificado – SIMPLES NACIONAL é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e sua opção pelo empresário é FACULTATIVO.

Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:

  • Enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
  • Cumprir os requisitos previstos na legislação;
  • Formalizar a opção pelo Simples Nacional.

 

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