FGTS Digital – Principais dúvidas referentes ao desligamento

O que é o FGTS Digital?

Será a nova forma de recolhimento do FGTS, que vai facilitar e simplificar a vida dos empregadores. Ele irá utilizar as informações do eSocial como base de dados, além disso será 100% online, sem ter a necessidade de baixar aplicativos, e conta com diversas opções para gerar guias.

Como acessar o FGTS Digital?

Acesse o Portal Empregador do FGTS Digital, versão de testes em produção limitada.

 Qual o prazo de início do FGTS Digital?

Os empregadores terão um período de testes em duas fases que será:

  • Grupo 01 – 19/08/2023 a 10/11/2023
  • Grupo 02, 03 e 04 – 23/09/2023 a 10/11/2023

E a entrada Oficial para emissão da guia será a partir de Janeiro/2024.

 Como eu sei quem são os Grupos de empresas?

  • Grupo 01 – Faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00
  • Grupo 02 – Faturamento no ano de 2016 até R$ 78.000.000,00 não optante pelo Simples
  • Grupo 03 – Simples Nacional; Empregador PF; Produtor rural PF; Entidades sem fins lucrativos
  • Grupo 04 – Entes públicos e organizações internacionais

Segue os mesmos grupos de empresas utilizados no eSocial.

Como será no FGTS Digital os desligamentos informados em GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório)?

O FGTS Digital recebe do eSocial todos os valores de FGTS mensal e do mês da rescisão. No entanto, os valores de indenização compensatória (multa do FGTS) são calculados diretamente pelo FGTS Digital, com base nas informações prestadas pelo empregador para recompor todo o histórico de remunerações do trabalhador (pagas ou devidas) e definir a base total para o cálculo da multa (40% ou 20%, dependendo do motivo de desligamento).

Após inserir um desligamento no eSocial, esses dados são enviados para o FGTS Digital. Caso todas as remunerações do trabalhador estejam na base do eSocial ou do FGTS Digital, haverá o cálculo automático da indenização compensatória (multa do FGTS) e sua exibição na tela de Gestão de Guias. Se faltar a informação de remuneração (ou afastamento) em uma ou mais competências (meses), aparecerá uma mensagem de alerta na tela de Gestão de Guias (Atenção! Existem desligamentos para os quais a Indenização Compensatória está pendente) e o empregador terá que acessar o histórico de remunerações desse trabalhador para informar as competências faltantes ou utilizar outro método de cálculo.

Dessa forma, o empregador terá a sua disposição o módulo “Remuneração para fins Rescisórios” que irá auxiliá-lo nesse cálculo. Após acessar esse módulo, selecionar o trabalhador e escolher a opção para determinar o saldo para fins rescisórios (base de cálculo), deverá clicar em “Concluir” e os valores da indenização compensatória serão enviados para o módulo de Gestão de Guias.

Será possível editar valores para fins rescisórios?

No módulo de ‘Remunerações para fins Rescisórios’ será possível editar valores, sendo de responsabilidade exclusiva do empregador. Nas seguintes opções:

  • Informar o histórico de remunerações (ou afastamentos) para cada competência do contrato de trabalho do vínculo desligado. Se faltar a informação de algum mês, o empregador poderá:
  1. a) Competências anteriores ao início efetivo do FGTS Digital, informar ou corrigir manualmente as remunerações (arquivo com leiaute pré-definido);
  2. b) Competências posteriores ao início efetivo do FGTS Digital, elaborar ou corrigir a folha de pagamento com as remunerações devidas no eSocial.
  • Informar apenas o saldo devido do FGTS acumulado e atualizado da conta vinculada do trabalhador. O empregador deve informar o saldo para fins rescisórios considerando, eventuais depósitos de FGTS mensal ou da própria rescisão que ainda não tenham sido efetuados e/ou computados no saldo obtido na CAIXA, via Conectividade Social.

Enviado ao eSocial uma rescisão pelo motivo ‘pedido de demissão’, mas não identifiquei nenhum valor de FGTS rescisório no FGTS Digital?

Nos desligamentos cujos motivos não geram direito ao saque do FGTS, são gerados valores a pagar do tipo ‘mensal’, junto com os demais trabalhadores ativos. Dessa forma, não há exibição de FGTS do tipo ‘rescisório’ e, não há geração de um histórico de ‘remunerações para fins rescisórios’, pois a multa do FGTS não é devida. Apenas os desligamentos que conferem direito ao saque do FGTS geram valores do tipo ‘rescisório’. Quando o recolhimento da multa do FGTS (40% ou 20%) for devido, também será gerado um histórico de ‘remunerações para fins rescisórios’ para esse cálculo. O vencimento do FGTS do tipo ‘rescisório’ ocorre em até 10 dias da data do desligamento.

Como ficará a chave de movimentação nos casos de rescisão?

As informações/modificações contratuais informadas ao eSocial serão repassadas, por meio do FGTS Digital, à CAIXA. Razão pela qual será desnecessária a utilização de chave para saque do FGTS, nos motivos de desligamento que ensejem esse direito.

Como serão os parcelamentos?

O FGTS Digital utiliza como base de dados as informações prestadas via eSocial. Para solicitar um parcelamento basta que as remunerações tenham sido transmitidas no eSocial e o empregador não precisará reenviá-las.

O parcelamento via FGTS Digital incluirá apenas competências a partir do início de obrigatoriedade de o empregador utilizar este sistema.

O parcelamento de valores em aberto de competências anteriores ao FGTS Digital continuará sendo realizado via CAIXA, e seu recolhimento via guia do Conectividade Social.

Ficou alguma dúvida? Entra em contato com a Debitt, será um prazer atender você!