Primeiramente vamos entender o que é o Simples Nacional. O Simples Nacional é um regime tributário criado em 2006 no Brasil, voltado para Microempreendedores Individuais (MEIs), micro e pequenas empresas. Ele é uma forma simplificada de pagamento de impostos, que unifica diversos tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia de recolhimento.
Esse regime foi instituído pela Lei Complementar nº 123 e é destinado a empresas que possuem faturamento anual dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Atualmente, o limite de faturamento para estar no Simples Nacional é de R$ 4,8 milhões por ano.
O Simples Nacional oferece benefícios para as empresas optantes, como alíquotas tributárias reduzidas, redução da burocracia e facilidade na gestão dos tributos. No entanto, existem algumas restrições e regras específicas que as empresas devem seguir para se enquadrar nesse regime.
Um dos pontos que geram muitas dúvidas é sobre a permissão de ficar ou não no simples nacional quando uma pessoa física participa de uma ou mais empresas nesse regime.
Primeiramente, é importante lembrar que a pessoa física pode participar de quantas empresas desejar, não há vedação, o que há é uma consequência que poderá levar o desenquadramento dessas empresas do REGIME SIMPLIFICADO – SIMPLES NACIONAL.
O sócio que deseja participar de duas ou mais empresas optantes pelo regime simplificado sem que haja a exclusão do regime deverá observar a seguinte regra:
1- A soma do faturamento dessas empresas não pode ultrapassar o limite de R$ 4.8 milhões por ano- calendário.
Se eventualmente, a soma ultrapassar o limite, todas as empresas serão desenquadradas.
Se sócio participa de uma empresa do Simples Nacional e de outra empresa Não optante do Simples Nacional, deverá observar:
1- Sua participação societária nessa empresa não pode ser superior a 10%;
2- Não pode ser administrador da empresa.
Perceba que se sua participação societária é de até 10%, as receitas NÃO vão se somar.
Agora, caso sua participação seja superior a 10%, as receitas dessas empresas vão se somar conjuntamente e se a soma ultrapassar o limite de R$ 4.8 milhões a empresa primitiva optante pelos simples será excluída do Regime Simplificado.
O mesmo raciocínio é válido para o sócio que é administrador de outra empresa que não seja o Simples Nacional. Além de ser sócio-administrador o faturamento não pode ultrapassar o limite legal do regime Simplificado.
Lembrando que, o Regime Simplificado – SIMPLES NACIONAL é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e sua opção pelo empresário é FACULTATIVO.
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