O Décimo Terceiro Salário, popularmente conhecido como “13º salário”, é um direito trabalhista fundamental para os trabalhadores.
Instituído em 1962, através da Lei nº 4.090, com o intuito de proporcionar aos trabalhadores um alívio financeiro extra no final do ano, esse benefício tem um papel crucial não apenas para as finanças pessoais, mas também para a economia nacional.
De acordo com a legislação vigente, todos os trabalhadores com carteira assinada, aposentados e pensionistas têm direito a receber o valor correspondente a um salário adicional até o final do ano.
A decisão de pagar o 13º salário em uma ou duas parcelas fica a critério do empregador, determinando assim as datas de pagamento.
Seguindo a legislação vigente, a primeira parcela, equivalente a 50% do valor total, deve ser entregue ao funcionário entre 1º de fevereiro e 30 de novembro.
A segunda parcela, por sua vez, deve ser quitada até o dia 20 de dezembro. No entanto, essa programação é ajustada quando as datas-limite coincidem com fins de semana.
Quando isso ocorre, o empregador precisa efetuar o pagamento até o último dia útil anterior à data prevista, a fim de evitar multas por atraso.
No ano de 2023, as datas do 13º salário caem em dias úteis, pois o dia 30 de dezembro será uma quinta-feira e o dia 20 de dezembro cairá em uma quarta-feira.
Quanto aos aposentados e pensionistas do INSS que recebem o 13º salário dos aposentados, o pagamento é gerenciado diretamente pelo órgão responsável.
A regulamentação do décimo terceiro ficou por conta do Decreto 57.155/1965, que diz o seguinte:
Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
O pagamento desse benefício também está previsto no artigo 7 da Constituição Federal de 1988, em seu inciso VII, reiterando a obrigatoriedade desse pagamento.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
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