Toda empresa que está inserida no mercado precisa estar atenta ao aspecto financeiro para manter a saúde e honrar as dívidas existentes. Caso contrário, o negócio perde em lucro e rentabilidade. Mas é preciso lembrar que boa parte dos custos mensais é com pessoal, como por exemplo, o pagamento dos colaboradores.
Dito isso, você sabe quanto custa para a sua empresa contratar um funcionário? Além do salário bruto, que é pago a ele, existem obrigações e impostos que devem ser considerados, além de benefícios, como vale-refeição e uniforme, por exemplo.
Somando tudo, um funcionário pode custar até 183% do salário bruto, para a empresa, de acordo com uma pesquisa da Fundação Getúlio Vargas em parceria com a Confederação Nacional das Indústrias.
O estudo mostra que, nesse caso, o salário, propriamente dito, corresponde a cerca de 32% do custo do funcionário. O restante é resultado das obrigações sociais, como FGTS e INSS, e também dos encargos trabalhistas, como vale-transporte e 13º, por exemplo.
As empresas registradas no Simples Nacional são aquelas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões (regra que passou a valer a partir de 2018). Esse regime foi criado, em 2007, na tentativa de facilitar a vida dos microempreendedores e pequenos empresários. Assim, os tributos pagos por eles são diferenciados, em relação às grandes empresas, e esses negócios conseguem se manter, inclusive ao optar pela contratação de um funcionário.
De acordo com a legislação, empresas enquadradas nesse regime não pagam encargos referentes ao INSS patronal, salário educação, seguro acidente do trabalho (SAT) e contribuições ao SENAI, SESI, SEBRAE ou Incra.
Os encargos que entram na conta são:
Com essa somatória básica, significa que praticamente 40% do dinheiro gasto pela empresa para custear um colaborador não irá para o seu salário, mas é convertido na forma de imposto.
Além das obrigações e impostos citados, anteriormente, outros gastos podem fazer parte do cálculo, dependendo da empresa, o que requer mais alguns acréscimos na hora de somar o custo do funcionário, como por exemplo:
A concessão do vale-transporte é obrigatória, caso o funcionário necessite do transporte para trabalhar e o solicite. Ele pode optar também pela não solicitação.
De acordo com a lei, o funcionário deve arcar com 6% do valor sobre seu salário e o restante é pago pela empresa. Quanto menor o salário do funcionário, mais elevado é esse custo com transporte para a empresa.
Já no caso do vale-refeição ou alimentação, a concessão não é uma obrigação legal do empregador, a não ser que o benefício esteja previsto no contrato de trabalho ou em convenção coletiva.
Uma vez concedido, e quando não é descontada nenhuma porcentagem do funcionário, ele passa a ter natureza salarial. Isso significa que ele deve ser somado ao salário para constar no pagamento das obrigações tributárias, como INSS e FGTS, e das verbas trabalhistas.
Já quando a empresa desconta alguma porcentagem do salário do trabalhador, o benefício é considerado como parcela de natureza indenizatória e não precisa ser incorporado ao salário.
De acordo com o art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o benefício de alimentação não pode exceder 20% do salário-contratual do funcionário.
Em termos de desconto do trabalhador, não há um valor mínimo, desde que também não ultrapasse os 20% do salário. Assim, mesmo quando o desconto é “simbólico”, ele não é incorporado ao salário do trabalhador.
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